CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A SUBJETIVIDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NA DOSIMETRIA DA PENA
Palavras-chave:
Direito Penal, Circunstâncias Judiciais, Subjetividade, Discricionariedade Vinculada, LimitesResumo
A presente pesquisa tem o escopo de analisar a discricionariedade do magistrado na aplicação da pena, com delimitação do estudo na primeira fase, qual seja da fixação da pena-base, momento em que ele valora as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal (CP). O sistema de determinação da pena pressupõe que o julgador profira a decisão fundamentadamente. Na função de fixação da pena o magistrado detém uma certa liberdade subjetiva para avaliar e julgar o caso concreto, trata-se do exercício da discricionariedade judicial vinculada. Perpassa o magistrado por três fases, em consonância com o sistema trifásico do Nelson Hungria. Para tanto, analisa-se alguns importantes princípios constitucionais e a devida importância na individualização da pena. Apresenta-se as circunstâncias judiciais, presentes no art. 59 do Código Penal, individualizando-as, pontuando suas principais características e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre sua aplicação. A atividade judicial de fixação da pena é realizada pelo juiz na sentença judicial, é necessário compreendermos que a decisão judicial não é resultado da razão ou subjetividade, mas de razão e subjetividade, simultaneamente. Quanto a metodologia utilizada, trata-se de interpretação jurídica dogmático, em razão do tema ter como balizador o princípio da legalidade e a positivação do direito. E como meio de pesquisa, a técnica bibliográfica, por meio de referenciais teóricos publicados, com fundamentação também na norma jurídica e as disposições legais vigentes, com intuito de angariar toda fundamentação teórica imprescindível ao desenvolvimento da temática trazida à tona.